Artigo 10.º
Irresponsabilidade
Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções e por causa delas.
Artigo 11.º
Inviolabilidade
1 - Nenhum Deputado pode ser detido ou preso sem autorização da Assembleia, salvo por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, sendo obrigatória a decisão de autorização, no segundo caso, quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos.
3 - Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide, no prazo fixado no Regimento, se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito do seguimento do processo, nos termos seguintes:
a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime do tipo referido no n.º 1;
b) A Assembleia pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal.
4 - A acusação torna-se definitiva, acarretando prosseguimento dos autos até à audiência de julgamento:
a) Quando, havendo lugar a intervenção do juiz de instrução, este confirme a acusação do Ministério Público e a decisão não seja impugnada, ou, tendo havido recurso, seja mantida pelo tribunal superior;
b) Após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, por factos diversos dos da acusação do Ministério Público;
c) Não havendo lugar a instrução, após o saneamento do processo pelo juiz da audiência de julgamento;
d) Em caso de processo sumaríssimo, após o requerimento do Ministério Público para aplicação de sanção.
5 - O pedido de autorização a que se referem os números anteriores é apresentado pelo juiz competente em documento dirigido ao Presidente da Assembleia da República e não caduca com o fim da legislatura, se o Deputado for eleito para novo mandato.
6 - As decisões a que se refere o presente artigo são tomadas pelo Plenário, precedendo audição do Deputado e parecer da comissão competente.
7 - O prazo de prescrição do procedimento criminal suspende-se a partir da entrada, na Assembleia da República, do pedido de autorização formulado pelo juiz competente, nos termos e para os efeitos decorrentes da alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, mantendo-se a suspensão daquele prazo caso a Assembleia delibere pelo não levantamento da imunidade e enquanto ao visado assistir tal prerrogativa
5 comentários:
só agora descobriste?
Democracia de sucesso pá.
Vai lá, votar nos pilantras. Vai!
Ffoda-se
Eu acho sinceramente que a reforma do País, devia começar por cima e quando digo por cima, refiro-me concretamente á assembleia da Republica é a Malta que por lá vai andando porque eles deveriam ser a nossa referencia no que toca á transformação do país. Em vez disso são, uma fonte de tristeza para todos os que lutam por uma vida melhor.
Ora tem tocado na Função publica, mas ao nível da Saúde e da Educação eternos problemas em Portugal ou congelando salarios. Não é em vão que temos tantos Gajos a tentar entrar na Politica para se orientarem por aí, porque não deixa de ser um mundo de influencias enorme.
Ora não fazem nada, ganham que se fartam, e ainda tem regalias e direitos que o mais comum dos mortais não tem, a Reforma devia começar por aqui.
Nem queiras saber o que engloba essa tal dita reforma e quais os critérios. Tá tudo podre.
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